quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Parecer Nº 13/CNE/CEB/2009

A educação inclusiva fundamenta a concepção de educação especial como parte integrante da educação regular para a garantia do direito de pleno acesso e participação dos alunos público-alvo da educação especial nos espaços comuns de aprendizagem. Esta concepção exige do poder público a efetivação de políticas de formação, de acessibilidade e a articulação entre o ensino regular e a educação especial para o atendimento às necessidades específicas dos alunos.
A implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, MEC/2008, está em consonância com a Constituição Federal que garante o direito de todos à educação, artigo 205; elege como um dos princípios para o ensino a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, artigo 206; determina o ensino fundamental obrigatório e gratuito e o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, artigo 208.
Para a implementação da Política, o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008 define, no parágrafo 1º do artigo 1º que: Considera-se o atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
O referido Decreto regulamenta o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 9.394/96, que prevê: O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Assim, institui a política de financiamento para esse atendimento, acrescentando ao Decreto nº 6.253/2007, o dispositivo que admite para fins de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o duplo cômputo da matrícula dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, na educação regular da rede pública e no atendimento educacional especializado.
Para a efetivação do financiamento, conforme o Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem formalizar a dupla matrícula no projeto político pedagógico da escola, prevendo a oferta desse atendimento, com base nas orientações das Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica – modalidade Educação Especial, estabelecidas no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado em 23 de setembro de 2009, e na Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009.
Em consonância com os atuais marcos políticos e legais, o Parecer do CNE/CEB nº 13/2009 não trata da extinção de instituições especializadas, mas da matrícula dos alunos público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular e no AEE, possibilitando a oferta deste atendimento em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola pública, ou em centro de atendimento educacional especializado.
O AEE não substitui a escolarização em classe comum e deve ser planejado de tal modo que assegure aos alunos o acesso ao ensino inclusivo, na comunidade em que vivem, conforme meta de inclusão plena, prevista no artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6. 949, de 25 de agosto de 2009, com status de emenda constitucional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal.
De acordo a Convenção, os Estados Partes assumem o compromisso de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e, para a realização desse direito, dentre outros, que: As pessoas com deficiência possam ter acesso a um ensino primário e inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (art. 24).
Dessa forma, a implementação de sistemas educacionais inclusivos requer a mudança na organização e nas práticas pedagógicas no ensino regular, adotando uma pedagogia ativa, dialógica, interativa, interdisciplinar e inclusiva que estimule as potencialidades de todos os alunos. A educação especial, na interface com o ensino regular, orienta sobre os serviços e recursos, pedagógicos e de acessibilidade para a participação e aprendizagem dos alunos em classe comum.
No sentido de orientar os sistemas de ensino para a organização desta modalidade, na perspectiva da educação inclusiva, conforme compromisso assumido pelo Brasil, o Ministério da Educação, em interlocução com o Conselho Nacional de Educação/CNE, esclarece que o Parecer CNE/CEB nº 13/2009:

a) Implementa o que está disposto na legislação, ou seja, que os alunos com deficiência tenham pleno acesso e efetiva participação no ensino regular e no atendimento educacional especializado;
b) Não extrapola o disposto no Decreto nº 6.571/2008, prevendo, nos artigos 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução CNE/CEB 4/2009, a participação de instituições de educação especial, na oferta desse atendimento.

Dessa forma, a redação do artigo 1º da Resolução CNE/CEB nº 4 de 2009 foi acrescida da expressão que destaca o Decreto nº 6. 571/2008, conforme a seguir, grifo nosso:
Art. 1º – Para a implementação do Decreto n. 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.


Claudia Pereira Dutra
Secretária de Educação Especial

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